Lições Importantes para proprietários Sobre o Uso Responsável das Redes Sociais na Gestão de Aluguéis

Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece precedente crucial para locadores que utilizam as redes sociais para cobrar aluguéis atrasados

Por Sidval Oliveira

16/09/23 Última Atualização

A gestão de aluguéis pode ser um desafio em determinadas situações, especialmente quando os pagamentos atrasam. No entanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca a importância de exercer o direito de cobrança de forma responsável, especialmente nas redes sociais. Neste artigo, exploraremos um caso real em que um locador enfrentou consequências legais por expor seus inquilinos nas mídias sociais devido a atrasos no pagamento do aluguel. Esta história oferece valiosas lições sobre como manter um relacionamento saudável com seus inquilinos e evitar problemas legais.

Veja a notícia:

 

 

O Limite do Exercício do Direito: Caso de Cobrança de Aluguel nas Redes Sociais 

 

A exposição de dívida em plataforma acessível a todos os usuários da Internet ofende direitos à intimidade, privacidade e vida privada, os quais são amplamente protegidos em nosso ordenamento jurídico.

Aliás, dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ainda, prevê o art. 20, do Código Civil:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Igualmente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA EM REDE SOCIAL. Recurso interposto pelo requerido em face de sentença de parcial procedência. 1. Impugnação da gratuidade de justiça veiculada em sede de contrarrazões. Não conhecimento. Impugnação que deveria ser apresentada na origem nos termos do artigo 100 do CPC. 2. Abandono do processo. Não caracterizado. 3. Dano moral evidenciado. Requerido que atribuiu pecha de caloteiro ao autor, veiculando postagem com tal afirmação e a fotografia do autor. Ausente prova suficiente de que se cuidou mera resposta à injusta provocação do autor. 4. Indenização bem fixada em R$5.000,00. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 42739) (TJSP  1002574-44.2019.8.26.0347 – Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral – Relator(a) Des.: Viviani Nicolau – Comarca: Matão – Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 31/08/2023 – Data de publicação: 31/08/2023)

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